Estatuto Ata de assembléia geral extraordinária da Ascecap para reforma dos Estados Sociais
Aos cinco dias do mês de Setembro de 2.003, às 12:30
horas, no salão azul da CDHU, iniciou-se a Assembléia Geral Extraordinária,
convocada com a finalidade expressa de ser discutida a alteração dos estatutos
sociais da entidade, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado de
São Paulo e jornal de grande circulação, em atendimento aos preceitos
estatutários.- Iniciando os trabalhos, o Presidente da Associação informou aos
presentes que a lista dos associados em dia com a Tesouraria, e, por
conseguinte em condições de votar era composta de 1.038 associados e que o
quorum mínimo necessário para a realização da Assembléia, de acordo com o
artigo 51° dos Estatutos é de 2/3, ou seja,692 sócios. Após isto, o Presidente sugeriu aos presentes
que escolhessem, dentre todos os presentes, três sócios para a composição da
mesa, e assim foram escolhidos por unanimidade os senhores Hélio Augusto de
Oliveira e Mauro Felisbino para secretariarem a seção e o Sr Sergio Cordeiro
Corrêa Netto para presidi-la. O Sr Sergio Cordeiro Corrêa Netto passou então a
discorrer sobre a reformulação proposta pelo grupo de trabalho formado pelos
senhores associados; Luis Antonio Prado José, Manoel Lacerda Pinto Neto, Mauro
Felisbino, Hélio Augusto de Oliveira e Sergio Cordeiro Corrêa Netto, informando
que este trabalho foi desenvolvido prioritariamente para atender ao Novo Código
Civil Brasileiro e que nele continham apenas alterações de ordem social,
nomenclatura, data da eleição dos membros dos órgãos da associação e sugerindo
que a assembléia se ativesse na discussão apenas destes itens, dada a
necessidade de adequação do estatuto à nova Lei Nacional. Esta proposta de
discussão apenas destes itens foi aprovada por unanimidade entre os presentes.
Posto em discussão o projeto, a associada Stella Maris Bilemjian apresentou
novas alternativas de alteração dos estatutos propostas pelo grupo de trabalho
formado por ela e pelos sócios Irene Borges Rizzo, Marcio Freire Penteado e
outros. Dadas as divergências existentes entre os dois trabalhos apresentados,
a Assembléia declarou-se incapaz para votar entre uma ou outra naquela
oportunidade, instituiu-se um grupo de trabalho formado por membros dos dois grupos
com a finalidade de estabelecer um trabalho único, de fácil entendimento e de
consenso. Feito isto, o Presidente da mesa declarou permanente a Assembléia
Geral até que todas as dúvidas fossem dirimidas para que os sócios pudessem
votar, nesta oportunidade o presidente encerrou a sessão e convocou nova
reunião no mesmo lugar a se realizar no dia 16 de Setembro de 2.003 às 13:00h,
com a finalidade de avaliar o novo trabalho, com o que todos concordaram.
Reaberta a seção aos 16 dias do mês de Setembro de 2.003, o presidente da mesa
discorreu sobre o trabalho do grupo, o qual continha ainda divergências nas
questões de alterações sociais e propôs a realização de votação secreta na qual
concorreriam as duas propostas e que seria declarada a opção que obtivesse
maior número de votos, aceita por unanimidade. O presidente da mesa novamente
convocou o grupo de trabalho para elaborar, no prazo de 15 dias o material a
ser divulgado e colocado em discussão entre os sócios e convocou os presentes
para nova reunião a realizar-se no dia 3 de Outubro às 13:00h, no mesmo local
para aprovação final do material de divulgação. Aos dias 3 de outubro de 2.003
o grupo apresentou o trabalho de divulgação o qual foi lido pelo Sr Presidente
aos presentes e, deliberou-se, por aprovação de todos pela escolha de uma das
duas propostas por meio de votação secreta a iniciar-se às 8:00 horas do dia 28
de Outubro com a instalação de 2 urnas fixas, uma no saguão de entrada da CDHU
e outra na unidade da CDHU do Ibirapuera e uma urna móvel que percorrerá as
unidades do Poupa-Tempo Santo Amaro, São Bernardo do Campo, Itaquera e Sé,
encerrando-se neste dia às 18:00h com a contagem do número de comparecimentos,
caso o número de votantes não atinja o mínimo de 2/3, as urnas serão seladas e
reaberta apenas uma delas no dia 29 de Outubro a qual, acompanhada de um
funcionário da ASCECAP, do presidente da mesa e de um sócio, a partir das 9:00h
percorrerá os andares dos prédios da CDHU e da unidade do Ibirapuera até que se
obtenha o quorum mínimo. Por disposições transitórias foi também aprovado por
aclamação o seguinte: a) As próximas eleições para a administração da ASCECAP
ocorrerão normalmente em Janeiro de 2.004 e a chapa vencedora terá o mandato de
2 anos, conforme já aprovado por consenso nas duas propostas. b) Caso seja
vencedora a proposta 2, os dirigentes atuais que passarão a ser considerados
Apoiadores permanecerão até o final de seus mandatos. c) O grupo vencedor na
próxima eleição de Janeiro de 2.004 terá o mandato de 2 anos. d) Para o biênio
2.006/2.007 e a partir de então, as eleições ocorrerão no mês de novembro do
último ano da gestão. - Às 8:00h do dia
28 de Outubro de 2.003 foram instaladas as 3 urnas sendo duas fixas e uma móvel
todas acompanhadas por um funcionário da ASCECAP, de um dos membros componentes
da mesa e de um sócio, às 18:00h como não haviam colhidos o número de votos
suficientes, faltavam ainda 29 votos, a mesa, na presença de 2 sócios selou as
urnas. À partir das 9:00h do dia 29 de outubro uma das urnas acompanhada pelo
presidente da mesa, um sócio e um funcionário da ASCECAP percorreu todas as
dependências internas da CDHU (Sede e Ibirapuera), sendo selada às 16:00 horas
daquele dia. Às 18:00h, na sede da ASCECAP as três urnas foram abertas,
contados e conferidos os votos e presença, confirmando a participação de 709
associados quites com a Tesouraria da Associação, constatando-se o cumprimento
ao disposto nos Estatutos, passou-se à contagem efetiva dos votos, cujo
resultado foi o seguinte: Votos em branco - 18, votos nulos - 29, votos a favor
da proposta de número 1 - 257, votos a favor da proposta número 2 - 405. O
presidente da mesa declarou vencedora a proposta n° 2, passando o Estatuto a
ter a seguinte redação:
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FINS E DURACÃO
Artigo 1º-
ASCECAP – Associação dos Funcionários da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo anteriormente denominada
Associação dos Servidores da Companhia Estadual de Casas Populares - ASCECAP, é
uma entidade de classe, constituída aos. 09 de julho de 1.973, pelos servidores
da antecessora dessa Companhia, a então autarquia Caixa Estadual de Casas Para
o Povo - CECAP, hoje extinta, Associação que, sem quaisquer alterações de suas
finalidades ou interrupção de suas atividades, tem sua sede, administração e
foro, na Capital do Estado de São Paulo.
£ 1º -
A ASCECAP é uma associação civil, com personalidade jurídica regida nos
termos da Lei Cível Brasileira, e patrimônio distinto de seus associados, que
não respondem solidária ou subsidiariamente por seus encargos.
£ 2º - A
Associação tem como finalidades precípuas o desenvolvimento de atividades
sociais, culturais, assistências e desportivas, sem distinção de sexo, raça,
trabalho, credo religioso, posição político-partidária ou ideológica.
£ 3º - O tempo de duração da ASCECAP é
indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.
CAPÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS, DOS APOIADORES, DOS CONVIDADOS, ADMISSÃO E EXCLUSÃO
Artigo
2º- São Associados da ASCECAP os
funcionários que ocupam cargos constantes no plano de cargos e salários
(PCS) da CDHU, desde que devidamente
inscritos na Associação, através de propostas subscritas por um dos associados
e pelos próprios interessados e aprovados pela Diretoria.
Artigo 3º -
São Apoiadores da
ASCECAP, os funcionários e estagiários,
contratados diretamente pela CDHU em cargos que não constam do PCS.
£ único - A Diretoria poderá a seu critério,
aceitar a título de CONVIDADO os funcionários que prestarem serviços
diretamente à CDHU, porém vinculados a órgãos ou empresas ligados à Companhia
que, desejando participar dos eventos da ASCECAP forem apresentados por um dos
associados.
CAPÍTULO III
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E APOIADORES, ADMISSÃO E DEMISSÃO
Artigo 4º - São direitos dos
associados, desde seu ingresso:
a) participar das atividades da Associação;
b) tomar parte em reuniões;
c) usar
os serviços oferecidos
pela Associação decorrentes
das finalidades estabelecidas no
£ 2º do artigo 1º;
d) votar e
ser votado para qualquer dos cargos administrativos, desde que em dia com suas
obrigações à associação;
e) recorrer,
dentro de trinta (30) dias da ciência, ao Conselho Deliberativo das penalidades
impostas pela Diretoria;
f) fazer representações ao Conselho
Deliberativo;
g) propor, em Assembléia Geral,
todas as medidas que julgar conveniente aos . interesses da Associação;
h) comparecer as Assembléias Gerais e votar nas
eleições.
Artigo 5º -
São direitos dos Apoiadores, desde seu ingresso:
a) participar das atividades da Associação;
b) tomar parte em reuniões;
c) usar os serviços oferecidos pela Associação
decorrentes das finalidades estabelecidas no £ 2º do artigo 1;
d) recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades
impostas pela Diretoria.
e) fazer representação ao Conselho Deliberativo,
f) propor a Assembléia Geral
todas as medidas que julgar conveniente aos interesses da associação.
Artigo 6º - São deveres dos
Associados e dos Apoiadores:
a) respeitar
o presente estatuto;
b)
cumprir pontualmente com
suas obrigações,
sobressaindo-se o pagamento das mensalidades ;
c)
apresentar, quando for solicitada, a carteira de associado ou de Apoiador;
d) zelar pela
conservação do patrimônio da Associação, indenizando-a pelos danos causados por
culpa ou dolo;
e) manter
atualizada sua qualificação pessoal perante a Associação.
£ 1º - Os direitos dos Associados e
Apoiadores só poderão ser exercidos quando os mesmos estiverem quites com suas
obrigações sociais, no pleno uso dos seus direitos.
£ 2º - Os Associados contribuirão com
mensalidades correspondentes a 0,7% dos respectivos salários recebidos na
Companhia.
£ 3º - Para
efeito dos cálculos das mensalidades, não serão computadas horas extras, nem
tão pouco gratificações ou 13º salário, assim como não serão deduzidas também
quaisquer formas de descontos salariais.
£ 4º - Os Apoiadores contribuirão na mesma proporção
dos Associados.
£ 5º - Os Convidados
contribuirão com uma taxa por evento que desejar participar, não podendo esta
taxa ser menor que o custo mínimo individual do evento.
Artigo 7º - A exclusão do Associado ou Apoiador poderá
dar-se:
a) a pedido
escrito do associado;
b) como
penalidade imposta pela Associação, na forma descrita nos artigos 42º, 43º e
44º;
c)
automaticamente, na falta de pagamento de três mensalidades consecutivas.
d)
automaticamente quando do seu desligamento do quadro de funcionários da CDHU,
no término do período de estágio ou encerramento do vínculo da CDHU com o Órgão
ou Empresa para quem prestar serviços diretamente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 8º - São poderes da
Associação os seguintes órgãos:
a) Assembléia
Geral (órgão soberano)
b) Conselho
Deliberativo (órgão deliberativo e consultivo)
c) Diretoria
(órgão executivo)
d) Conselho Fiscal (órgão
fiscalizador)
£ 1º - Não perceberão
qualquer remuneração os
membros da Administração da Associação exceto quando se tratar de
ajuda de custo e/ou reembolso de despesas.
£ 2º - Os membros dos órgãos administrativos não respondem
pessoalmente pelas obrigações que, por atos de regular gestão, contraírem em
nome da Associação, mas, assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem
em virtude de infringência aos dispositivos legais ou estatutários vigentes.
Artigo 9º
- A
duração do mandato
do Conselho Deliberativo, da
Diretoria, e do
Conselho Fiscal será coincidentemente de 02 (dois) anos.
Artigo 10º-
Para melhor atingir
as finalidades da
Associação, poderá, a Diretoria com “referendum” do Conselho
Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral, criar outros órgãos para fazer
parte da Organização de que trata o artigo 8º.
Artigo 11º- A ASCECAP, poderá, também por conveniência
filiar-se a outras entidades de classe, desde que, para isso, haja
expressa autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS
GERAIS
Artigo 12º -
A Assembléia Geral
é soberana em
suas resoluções, podendo
ser ordinária ou extraordinária.
Artigo 13º - A
Assembléia Geral Ordinária
reúne-se, anualmente, no
mês de janeiro,
para dar posse ao Conselho Deliberativo e aprovar as contas, na forma
determinada por este Estatuto.
Artigo 14º - A
Assembléia Geral
reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que
for necessário, mediante convocação do Conselho Deliberativo ou a requerimento
de, no mínimo um quinto (1/5) dos associados existentes, que estejam em pleno
gozo de seus direitos estatutários, ou também a requerimento da Diretoria ou
Conselho Fiscal dirigido ao Conselho Deliberativo.
Artigo 15º -
Cabe ao
Conselho Deliberativo, providenciar
a convocação, que será feita por avisos em locais visíveis,
na sede ou em outro local no mínimo, com oito (8) dias de antecedência e
publicada em jornal da Capital e
obrigatoriamente no Diário Oficial.
Artigo 16º - A Assembléia Geral será dirigida por uma mesa composta de
um Presidente e dois Secretários escolhidos pela própria Assembléia.
£ único - A Assembléia será aberta pelo
Presidente do Conselho Deliberativo ou, pelo Presidente da Diretoria.
Artigo 17º - A
Assembléia Geral somente
poderá deliberar em
primeira convocação com a presença da maioria dos associados.
Artigo 18º - Não havendo número suficiente, a hora marcada
será, automaticamente prorrogada de uma hora, após o que serão efetivadas as
deliberações e válidas as decisões qualquer que seja o número de associados
presentes.
Artigo 19º - As deliberações serão tomadas por meio de voto, podendo
desde que a Assembléia concorde, ser adotado o sistema de aclamação simbólica
ou escrutínio secreto. Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 20º - Compete, ainda,
à Assembléia Geral:
a) Dar posse
aos membros do Conselho Deliberativo no 1º (primeiro) dia útil do mês de
janeiro.
b) Aprovar as contas;
c) Aprovar a reforma dos
estatutos;
d) Deliberar
sobre a dissolução da Associação e o destino do patrimônio social;
e) Deliberar
sobre a destituição de membros da Administração;
f) Deliberar
sobre a extinção de órgãos da Administração, desde que os interesses da
Associação assim o exijam;
g)
Manifestar-se sobre a criação de novos órgãos da Administração da Associação;
h) Decidir
sobre eventual filiação a outras entidades de classe;
i) Deliberar sobre os casos omissos no presente estatuto.
£ único – Para as deliberações a que se
referem os incisos “c” e “e” é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria qualificada dos associados ou
com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Artigo 21º - O
Conselho Deliberativo, soberano em suas decisões, é o órgão de manifestação
coletiva dos associados, excluídas as matérias de competência da Assembléia
Geral.
Artigo 22º- O
Conselho Deliberativo será constituído de (07) sete membros e (07) sete suplentes, que
serão escolhidos, entre os associados maiores de 21 ( vinte e um) anos.
£ 1º - O número de membros do conselho
Deliberativo poderá ser aumentado, se conveniente à Associação,
mediante aprovação por Assembléia Geral.
£ 2º - Dois terços pelo
menos dos membros
do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros natos ou naturalizamos.
Artigo 23º - É permitida a reeleição dos Conselheiros.
Artigo 24º -
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três (3) reuniões
sucessivas..
Artigo 25º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a) Ordinariamente, na
última quinzena do exercício,
para deliberar sobre o relatório da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal.
b)
Extraordinariamente:
1) por
convocação de seu Presidente;
2) por solicitação da
Diretoria;
3) por solicitação do
conselho Fiscal.
Artigo 26º - Das
reuniões do Conselho Deliberativo serão cientificados os Senhores Conselheiros,
com antecedência mínima de três (3) dias.
Artigo 27º - Só serão válidas
as deliberações tomadas nas reuniões em que estiverem presentes, mínimo 2/3
(dois terços) dos Conselheiros em exercício.
Artigo 28º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Eleger seu Presidente,
Vice-presidente e Secretário;
b) Empossar
a Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos, no prazo de dez (10) dias no máximo, a
contar da data de sua posse;
c) Resolver
sobre qualquer reforma do estatuto "ad-referendum" da Assembléia
Geral;
d) Deliberar
sobre o relatório da Diretoria e Conselho Fiscal;
e) Deliberar
sobre recursos interpostos por atos da Diretoria, bem como sobre representações
dos associados;
f) Decidir
sobre o “quantum” das mensalidades dos associados, caso desapareça ou se
modifique a variável mencionada no £ 2º do artigo 6º;
g) Preencher
em conjunto com a Diretoria e Conselho Fiscal, as vagas, que se registrarem na
Diretoria e no Conselho Fiscal, ou ainda, dar parecer em proposta que vise
alterar a organização da Associação;
h) Autorizar despesas que sejam superiores
aquelas previstas no artigo 32º, “f”.
CAPITULO
VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29º -
Compete ao Conselho Fiscal;
a) Eleger seu
Presidente e Secretário;
b)
Verificar mensalmente os
livros, documentos e balancetes;
c)
Apresentar à Assembléia
Geral ou ao Conselho Deliberativo, parecer atualizado
sobre o movimento econômico e administrativo;
d) Fiscalizar o
cumprimento das deliberações
do Conselho Deliberativo, dando conta a este de quaisquer irregularidade
observada para que sejam tomadas as providências cabíveis a cada caso;
e) Reunir-se
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário,
mediante convocação da Assembléia Geral ou do Conselho deliberativo ou a pedido
da Diretoria;
£ único: O Conselho Fiscal será
constituído de três membros e três (3) suplentes que serão escolhidos entre os
associados maiores de 21 anos.
CAPÍTULO
VIII
DIRETORIA
Artigo 30º - A Associação
será administrada por
uma diretoria, órgão
executivo da Associação, que será
composta de:
- Presidente de Honra
- Presidente
-
Vice-Presidente
- 1º
Secretário
- 2º
Secretário
- 1º Tesoureiro
- 2º
Tesoureiro
- Diretor de
Patrimônio
- Diretor
Social
- Diretor
Esportivo
£ 1º - Será Presidente de Honra o
dirigente máximo da CDHU.
£ 2º - O órgão executivo, poderá
propor, na forma deste estatuto, a criação de outros órgãos (departamentos.,
comissões, etc.), o quanto julgar necessários, cuja competência será
estabelecida em regulamento que fará parte integrante deste estatuto.
Artigo 31º
- A Diretoria reunir-se-á:
a) Ordinariamente, uma vez
por mês;
b) Extraordinariamente,
sempre que preciso, mediante convocação
do presidente.
.
Artigo 32º - Compete à Diretoria:
a) Fazer cumprir as disposições deste estatuto;
b)
Resolver sobre admissões,
readmissões, licenciamento e
aplicação de penalidades aos
associados de acordo com o estabelecido neste estatuto;
c) Admitir,
licenciar e despedir empregados;
d) Promover
a arrecadação das mensalidades e quaisquer rendas, efetuando os pagamentos das
despesas autorizadas pelo Conselho Deliberativo, conforme as disposições estatutárias;
e) Divulgar
mensalmente um balancete financeiro analítico;
f) Organizar anualmente e
entregar ao Presidente do Conselho Deliberativo, durante a primeira quinzena de
dezembro, o relatório da gestão e o orçamento para o ano seguinte;
g)
Realizar despesas, independentemente da
autorização do Conselho Deliberativo, até a importância
igual a dez (10) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
h) Atender a
convocação do Conselho Deliberativo, para prestar contas de quaisquer atos em
que estejam em jogo os interesses da Associação;
i) Nomear
associados, em situação regular, para representá-la perante entidades
governamentais ou de servidores públicos estaduais, municipais ou federais;
Artigo 33º - Compete ao Presidente:
a) Representar a
Associação em juízo ou fora dele;
b) Marcar e
presidir as reuniões da Diretoria onde terá voto de qualidade em caso de empate
nas votações, fazendo executar suas decisões;
c)
Solucionar os casos de urgência, levando-os ao conhecimento da Diretoria ou do
Conselho Deliberativo quando for o caso;
d) Executar
todos os atos da Administração;
e) Assinar,
conjuntamente com o Tesoureiro os cheques e demais documentos que impliquem em
modificações dos fundos financeiros da Associação, bem como assinar, conjuntamente
com o 1º Secretário, os cartões de identidade dos associados;
f) Cumprir
as deliberações do conselho Deliberativo ou aquelas emanadas da Assembléia
Geral.
Artigo 34º
- Compete ao vice-presidente auxiliar o
Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou em todos os seus impedimentos
legais;
Artigo 35º - São atribuições do 1º Secretário:
a)
Secretariar as sessões da Diretoria, assinando com o Presidente as respectivas
atas;
b) Ler as
atas e expedientes das sessões;
c)
Responsabilizar-se por todos
os expedientes necessários
à execução dos trabalhos da Diretoria;
d) Manter
sob sua guarda todos os livros, papéis e documentos pertencentes a Associação;
e) Levar ao
conhecimento da Diretoria todas as ocorrências que se passarem na Secretaria;
f) Substituir o vice-presidente em suas faltas e
impedimentos legais;
Artigo 36º -
Compete ao 2º
Secretário auxiliar o 1º
Secretário, substituindo-o em seus
impedimentos.
Artigo 37º - São atribuições do 1º Tesoureiro:
a)
Responsabilizar-se por todos
os serviços da Tesouraria,
promovendo o recebimento das mensalidades e escriturar livro caixa, previamente
rubricado pelo Presidente;
b)
Manter sob sua
guarda todos os
títulos e valores
da Associação, apresentando
mensalmente, um balancete demonstrativo do movimento de entrada e saída de
dinheiro;
c)
Providenciar com o Presidente o pagamento de contas aprovadas pela Diretoria;
d)
Assínar.com o Presidente os cheques e ordens para levantamento ou retirada de
dinheiro;
e) Organizar
o balanço anual da receita e despesa da Associação, para ser apresentado pelo
Presidente a Assembléia Geral ordinária, depois de aprovado pela Diretoria;
f) Notificar a Diretoria, das mensalidades em
atraso;
g) Depositar
em nome da associação em estabelecimento bancário oficial as importâncias
arrecadadas, ficando em caixa e sob sua responsabilidade uma quantia nunca
superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Artigo –38º -
Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em todas as suas faltas e impedimentos
legais quando convocado.
Artigo 39º
- Compete ao Diretor do Patrimônio:
a) Zelar pelos
bens móveis e imóveis da Associação;
b)
Solicitar, quando necessário, a nomeação de comissão para levantamento desses
bens;
c)
Fiscalizar o funcionamento das sedes da Associação propondo, em caso de
necessidade, a realização de obras ou reparos nas referidas sedes e conservação
de suas utilidades.
Artigo 40º - Compete ao Diretor Social:
a) Responder
por todos os encargos da sede social;
b) Promover
festas, reuniões e diversões sociais;
c)
Organizar, sob sua presidência, comissões encarregadas das festividades
sociais.
Artigo 41º - Compete ao Diretor Esportivo:
a) Responder
pelos encargos do setor esportivo;
b) Promover
em colaboração com o Diretor Social, competições esportivas;
c) Organizar
comissões que se incumbam de incrementar as atividades esportivas nas suas
diversas modalidades;
d)
Representar a associação perante as entidades esportivas e federações.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 42º
- O associado que infringir as
disposições deste estatuto, de regulamentos, de regimentos ou portar-se de
maneira ofensiva à sã moral e bons costumes, fica sujeito pela natureza da
infração, às seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Suspensão
c) Exclusão
Artigo 43º - As penas de que trata o artigo anterior
poderão ser aplicadas tanto pela Diretoria como pelo Conselho Deliberativo,
nunca porem, sem prévia audiência do associado infrator, que poderá apresentar
defesa, inclusive por escrito no prazo de dez dias contados da ciência da
punição.
Artigo 44º -
Das decisões que
aplicarem pena de
suspensão ou exclusão caberá recurso para o Conselho Deliberativo dentro
do prazo de 30 dias contados de sua comunicação ao interessado.
£ único – Caberá recurso à Assembléia Geral somente
das decisões de exclusão.
CAPÍTULO X
DAS
ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS
Artigo 45º - A Diretoria e os Conselhos Deliberativo e
Fiscal serão eleitos entre os associados maiores de 18 anos e por escrutínio
secreto, com mandato por 02 (dois) anos coincidente com o Conselho Deliberativo
e Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos seus membros.
£ 1º -
As eleições para a Diretoria,
Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão sempre por escrutínio
secreto. As chapas deverão ser registradas completas, compreendendo indicação
global de candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
£ 2º - Os membros da Diretoria, candidatos à
reeleição deverão desincompatibilizar-se até no mínimo quinze (15) dias antes
da data marcada para eleição passando a Administração da Associação ao conselho
Deliberativo, através de seu presidente, que também presidirá o processo
eleitoral.
£ 3º - A
apresentação das chapas deverá ser feita no máximo quinze (15) dias antes das
eleições.
£ 4º - As
eleições referidas neste artigo serão realizadas, sempre, na 2º quinzena do mês
de novembro do segundo ano de mandato.
£ 5º - O mandato dos membros da Diretoria,
Conselho Deliberativo e conselho Fiscal, considerar-se-á, sempre prorrogado,
até a posse de seus sucessores, a qual dar-se-á nos prazos previstos nos
artigos 20º, item “a” e artigo 28º item
“b”
Artigo 46º - O
conselho Deliberativo designará comissão escrutinadora, composta de três (3)
associados, os quais não poderão pertencer aos quadros da Diretoria vigente nem
a quaisquer das chapas inscritas.
Artigo 47º - O Conselho Deliberativo fará publicar em
jornal de grande circulação e Diário oficial do Estado, Edital de Convocação da
Assembléia Geral para a realização das eleições, sendo a sua data, bem como o
prazo para as chapas, afixados em local visível e apropriado para que deles
tomem pleno conhecimento, todos os associados.
£ único: O edital de que trata este artigo deverá ser
publicado com 30 dias (trinta) de antecedência do prazo para apresentação das
chapas e nele constará obrigatoriamente, além do dia em que vence esse prazo, o
dia das eleições.
Artigo 48º
- As
eleições processar-se-ão na
sede da Associação,
em dia útil, no período compreendido entre 9 (nove) e 16 (dezesseis)
horas, após o que será procedida, no mesmo local, pela comissão escrutinadora,
a apuração do pleito e lavrada a competente ata, no livro de Assembléias Gerais
da Associação.
Artigo
49º -
Cada chapa inscrita apresentará, no ato do seu registro, dois (2)
fiscais escolhidos dentre os associados eletivos, os quais acompanharão de
perto, a votação e apuração das eleições.
Artigo 50º - Será proclamada vencedora a chapa que
obtiver maioria simples na votação.
£ 1º -
Em caso de empate entre duas chapas vencedoras, será realizada nova
votação uma semana depois, excluindo-se se houver, as demais chapas que
obtiveram menor número de votos no primeiro escrutínio.
£ 2º - Persistindo o
empate, será proclamada vencedora a chapa cuja totalidade de integrantes
somar maior número de anos completos como associados.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51º -
As disposições deste Estatuto entrarão em vigor depois de sua aprovação e só
poderão ser alteradas, revogadas no todo ou em parte, depois da vigência de um
ano, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente
para esse fim conforme trata o Artigo 20º parágrafo único.
Artigo 52º -
Aprovada a alteração do estatuto, serão pela Diretoria, tomadas as providências
necessárias à regularização do fato.
Artigo 53º -
Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
que a Diretoria ou qualquer órgão administrativo venha a tomar.
Artigo 54º
- As
disposições estatutárias poderão
ser complementadas por
regimentos, regulamentos e avisos, os quais deverão ser amplamente
divulgados e se elaborados, o serão com perfeita harmonia com as disposições
referidas.
Artigo 55º -
É vedada a prática de jogos de azar na sede da Associação ou em qualquer das
festividades organizadas pela mesma.
Artigo 56º
- A Associação, cujo tempo de duração é
indeterminado, só poderá se dissolver por proposição de 3/4 (trás quartos) dos
associados quites, com aprovação da Assembléia Geral, convocada especialmente
para esse fim.
Artigo 57º -
Em caso de dissolução, seu patrimônio social e bens reverterão em beneficio de
uma instituição de caridade brasileira a critério da Assembléia Geral na qual
tenha sido aprovada sua dissolução.
Artigo 58º
- Além da contribuição mensal de cada
associado e apoiador prevista no artigo 6º, £ 2º, a renda social da ASCECAP,
compor-se-á de:
a) Doações,
legados e subvenções;
b) Produtos
de investimento ou aplicação de seus recursos.
c) Prestação
de serviços
Artigo 59º -
O presente Estatuto vigorará a partir da data de sua aprovação pela Assembléia
Geral.
Artigo 60° -
Revogam-se as disposições em contrário ou que com as do presente estatuto forem
colidentes ou incompatíveis.